Artigo 135.º-A (Alteração ao Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica)
O que propõe, em linguagem simples
Altera o Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica para limitar as comissões que as entidades emissoras e gestoras de títulos de refeição (cartões ou vales) cobram aos comerciantes aderentes por cada operação.
Condições e contexto
- O limite é o valor máximo das taxas de intercâmbio aplicáveis aos cartões de débito dos consumidores, acrescido até 0,1% do valor da operação.
- Ficam proibidas quaisquer outras comissões, taxas, encargos ou retribuições suplementares.
«não podem cobrar, aos operadores comerciais aderentes, por cada operação realizada com estes títulos, comissões de serviço de valor superior ao valor máximo das taxas de intercâmbio aplicáveis às operações com cartões de débito dos consumidores»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 135.º-A — Alteração ao Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica