Artigo 135.º-A (Alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro)
O que propõe, em linguagem simples
Altera os critérios das tarifas sociais de eletricidade, gás natural e água: passa a considerar-se economicamente vulnerável o agregado com rendimento anual até 16 vezes o valor mensal do indexante dos apoios sociais (IAS), com acréscimo por cada elemento sem rendimento, e esse limiar é atualizado automaticamente todos os anos.
Condições e contexto
- O acréscimo é de 50% do montante por cada elemento do agregado sem rendimento, até ao máximo de 10.
- O Governo assegura até 31 de março de 2027 a adaptação dos mecanismos de identificação e verificação dos beneficiários.
- Produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2027.
«Considera-se economicamente vulnerável o cliente final que integre um agregado familiar cujo rendimento total anual seja igual ou inferior a 16 vezes o valor mensal do indexante dos apoios sociais (IAS) em vigor»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 135.º-A — Alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro