Artigo 138.º-A (Avaliação dos benefícios fiscais prorrogados)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que, em 2027, a Unidade Técnica de Avaliação de Políticas Tributárias e Aduaneiras (U-TAX) avalie os benefícios fiscais cuja vigência é prorrogada pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 138.º e cuja despesa fiscal anual estimada seja superior a 10 milhões de euros ou não esteja quantificada, com recomendação de eliminação, redução, modificação ou manutenção.
Condições e contexto
- A avaliação aprecia a eficácia e a eficiência de cada benefício e a distribuição dos beneficiários por decil de rendimento ou dimensão de empresa.
- Os relatórios são enviados à Assembleia da República até 30 de junho de 2027 (benefícios do n.º 3 do artigo 138.º) e até 31 de dezembro de 2027 (benefícios do n.º 4).
- Podem ser usadas avaliações concluídas desde 1 de janeiro de 2024, atualizadas com os dados do último ano disponível.
«a Unidade Técnica de Avaliação de Políticas Tributárias e Aduaneiras (U-TAX) avalia os benefícios fiscais previstos nas normas cuja vigência é prorrogada pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 138.º da presente lei»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 138.º-A — Avaliação dos benefícios fiscais prorrogados