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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 209CAguarda Voto em Comissão

Artigo 77.º-A (Alteração à Lei Geral Tributária)

CHChega · entrada a 2 de novembro de 2026, 16:00

O que propõe, em linguagem simples

Altera o artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária para obrigar vendedores de automóveis, motociclos, barcos de recreio e aeronaves de turismo acima de certos valores a comunicar à Autoridade Tributária o nome e o NIF dos compradores. Obriga também bancos e entidades de pagamento a informar sobre transferências de e para contas em países com regime fiscal claramente mais favorável.

Condições e contexto

  • Valores mínimos: automóveis ligeiros de passageiros a partir de 50.000 euros, motociclos a partir de 10.000 euros, barcos de recreio a partir de 25.000 euros; para aeronaves de turismo não é indicado valor.
  • As comunicações são feitas por via eletrónica, nos prazos e termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pelas finanças.
«12 - Para efeitos de apuramento das manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no n.º 4 do presente artigo: a) As entidades que comercializam automóveis ligeiros de passageiros de valor igual ou superior a 50.000 euros»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 77.º-A — Alteração à Lei Geral Tributária