Artigo 77.º-A (Alteração à Lei Geral Tributária)
O que propõe, em linguagem simples
Altera o artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária para obrigar vendedores de automóveis, motociclos, barcos de recreio e aeronaves de turismo acima de certos valores a comunicar à Autoridade Tributária o nome e o NIF dos compradores. Obriga também bancos e entidades de pagamento a informar sobre transferências de e para contas em países com regime fiscal claramente mais favorável.
Condições e contexto
- Valores mínimos: automóveis ligeiros de passageiros a partir de 50.000 euros, motociclos a partir de 10.000 euros, barcos de recreio a partir de 25.000 euros; para aeronaves de turismo não é indicado valor.
- As comunicações são feitas por via eletrónica, nos prazos e termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pelas finanças.
«12 - Para efeitos de apuramento das manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no n.º 4 do presente artigo: a) As entidades que comercializam automóveis ligeiros de passageiros de valor igual ou superior a 50.000 euros»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 77.º-A — Alteração à Lei Geral Tributária