Artigo 79.º-A (Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto)
O que propõe, em linguagem simples
Altera o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012: a comunicação dos elementos das faturas à Autoridade Tributária deve ser feita até ao dia 7 do mês seguinte ao da emissão, e não é possível alterar a via de comunicação durante o ano civil.
Condições e contexto
- Segundo a nota justificativa, o prazo atual é o dia 5 do mês seguinte.
«A comunicação dos documentos referidos no número anterior deve ser efetuada até ao dia 7 do mês seguinte ao da emissão da fatura, não sendo possível alterar a via da comunicação no decurso do ano civil.»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 79.º-A — Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto