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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 210CAguarda Voto em Comissão

Artigo 79.º-A (Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto)

CHChega · entrada a 2 de novembro de 2026, 16:02

O que propõe, em linguagem simples

Altera o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012: a comunicação dos elementos das faturas à Autoridade Tributária deve ser feita até ao dia 7 do mês seguinte ao da emissão, e não é possível alterar a via de comunicação durante o ano civil.

Condições e contexto

  • Segundo a nota justificativa, o prazo atual é o dia 5 do mês seguinte.
«A comunicação dos documentos referidos no número anterior deve ser efetuada até ao dia 7 do mês seguinte ao da emissão da fatura, não sendo possível alterar a via da comunicação no decurso do ano civil.»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 79.º-A — Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto