Artigo 45.º-A (Valores mínimos de pensão de invalidez e de velhice)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que, a partir de 1 de janeiro de 2027, os valores mínimos de pensão de invalidez e velhice do regime geral da segurança social e das pensões da Caixa Geral de Aposentações aumentem 50 euros em todos os escalões de carreira contributiva ou tempo de serviço, com os valores indicados no texto.
Condições e contexto
- Regime geral: 391,08 euros com menos de 15 anos de carreira contributiva; 407,8 euros de 15 a 20 anos; 444,82 euros de 21 a 30 anos; 543,52 euros com 31 ou mais anos.
- Caixa Geral de Aposentações: 368,76 euros de 5 a 12 anos de serviço; 382,24 euros com mais de 12 e até 18; 405,16 euros com mais de 18 e até 24; 447,45 euros com mais de 24 e até 30; 576,60 euros com mais de 30 anos.
«aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral da segurança social relevante com carreira contributiva para a taxa de formação da pensão inferior a 15 anos é garantido um valor mínimo de pensão de 391,08 euros»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 45.º-A — Valores mínimos de pensão de invalidez e de velhice