Artigo 64.º-A (Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta a verba 3.2 à Lista II do Código do IVA (taxa intermédia): a atividade venatória em zonas de caça legalmente constituídas, desde que as entidades promotoras cumpram requisitos de planeamento e de presença de médico veterinário.
Condições e contexto
- Exige um plano de ordenamento e exploração cinegética ou de gestão em vigor, aprovado pela entidade competente e elaborado por técnico superior habilitado.
- Exige a presença de um médico veterinário em cada ato venatório (avaliação dos cães de caça, documentação sanitária e primeiros socorros) e o exame inicial das peças de caça por médico veterinário.
- Segundo a nota justificativa, a taxa intermédia é de 13% no continente.
«Atividade venatória, em zonas de caça legalmente constituídas, desde que as entidades promotoras»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 64.º-A — Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado