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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 211CAguarda Voto em Comissão

Artigo 64.º-A (Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado)

CHChega · entrada a 2 de novembro de 2026, 16:04

O que propõe, em linguagem simples

Acrescenta a verba 3.2 à Lista II do Código do IVA (taxa intermédia): a atividade venatória em zonas de caça legalmente constituídas, desde que as entidades promotoras cumpram requisitos de planeamento e de presença de médico veterinário.

Condições e contexto

  • Exige um plano de ordenamento e exploração cinegética ou de gestão em vigor, aprovado pela entidade competente e elaborado por técnico superior habilitado.
  • Exige a presença de um médico veterinário em cada ato venatório (avaliação dos cães de caça, documentação sanitária e primeiros socorros) e o exame inicial das peças de caça por médico veterinário.
  • Segundo a nota justificativa, a taxa intermédia é de 13% no continente.
«Atividade venatória, em zonas de caça legalmente constituídas, desde que as entidades promotoras»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 64.º-A — Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado