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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 2122CAguarda Voto em Comissão

N.º 2, Artigo 70.º (Incentivo fiscal à habitação dos trabalhadores)

PSDCDS-PPPartido Social Democrata e CDS – Partido Popular · entrada a 6 de novembro de 2026, 16:39

O que propõe, em linguagem simples

Propõe alterar o n.º 2 do artigo 70.º para que a isenção de IRS e de contribuições sociais do incentivo fiscal à habitação dos trabalhadores se aplique até ao limite máximo de renda mensal do Regime Simplificado de Arrendamento Acessível. Segundo a nota justificativa, a proposta do Governo remetia para um diploma entretanto revogado.

Condições e contexto

  • Aplica-se mesmo que os imóveis não estejam abrangidos pelo Regime Simplificado de Arrendamento Acessível.
«a isenção de IRS e de contribuições sociais aplica-se até ao limite máximo de renda mensal previsto no Regime Simplificado de Arrendamento Acessível (RSAA), aprovado em anexo III ao Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 70.º — Incentivo fiscal à habitação dos trabalhadores

Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)

Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.

1 - Os rendimentos de trabalho em espécie que resultem da utilização de casa de habitação permanente localizada em território nacional, fornecida pela entidade patronal, nos termos do n.º 4) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, referentes ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2027 e 3