Artigo 38.º-A (Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe alterar o artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003 para que o agregado familiar monoparental mantenha essa qualificação (e a majoração do abono de família) quando inclua descendentes maiores com deficiência que deixaram de ser titulares do abono por limite de idade e permanecem no agregado.
Condições e contexto
- Os descendentes têm de ser titulares da prestação social para a inclusão.
- Têm de ter sido decretadas medidas de acompanhamento de maior ou estar pendentes ações para a sua aplicação.
«Mantém a qualificação de agregado familiar monoparental o agregado que integre descendentes maiores com deficiência que tenham deixado de ser titulares do abono de família por terem atingido o limite etário e que permaneçam integrados no agregado»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 38.º-A — Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto