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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 2130CAdmitida

Artigo 38.º-A (Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto)

PSDCDS-PPPartido Social Democrata e CDS – Partido Popular · entrada a 6 de novembro de 2026, 16:44

O que propõe, em linguagem simples

Propõe alterar o artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003 para que o agregado familiar monoparental mantenha essa qualificação (e a majoração do abono de família) quando inclua descendentes maiores com deficiência que deixaram de ser titulares do abono por limite de idade e permanecem no agregado.

Condições e contexto

  • Os descendentes têm de ser titulares da prestação social para a inclusão.
  • Têm de ter sido decretadas medidas de acompanhamento de maior ou estar pendentes ações para a sua aplicação.
«Mantém a qualificação de agregado familiar monoparental o agregado que integre descendentes maiores com deficiência que tenham deixado de ser titulares do abono de família por terem atingido o limite etário e que permaneçam integrados no agregado»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 38.º-A — Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto