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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 2131CAguarda Voto em Comissão

Artigo 101.º (Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais)

PSDCDS-PPPartido Social Democrata e CDS – Partido Popular · entrada a 6 de novembro de 2026, 16:44

O que propõe, em linguagem simples

Propõe alterar o artigo 101.º para permitir acordos de regularização de dívidas entre entidades gestoras e entidades utilizadoras (autarquias), incluindo dívidas do setor dos resíduos e dívidas reconhecidas por decisão judicial. Prevê a redução de 70% dos juros vencidos a 31 de dezembro de 2026 para acordos celebrados no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da lei.

Condições e contexto

  • O período de pagamento não pode ser superior a 25 anos.
  • Aplicam-se os termos do anexo ao Decreto-Lei n.º 5/2019, com as referências a 31 de dezembro de 2018 passando a 31 de dezembro de 2025.
  • A ultrapassagem do limite de endividamento pode ser excecionalmente autorizada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pelas autarquias locais.
  • As entidades utilizadoras podem amortizar total ou parcialmente a dívida, em valor mínimo equivalente a uma prestação.
«Podem ser celebrados acordos de regularização de dívidas entre as entidades gestoras e as entidades utilizadoras previstas no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, alterado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 101.º — Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais

Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)

Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.

1 - Podem ser celebrados acordos de regularização de dívidas entre as entidades gestoras e as entidades utilizadoras previstas no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, alterado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e entre as entidades gestoras e as entidades utilizadoras de titularidade regional, abrangen