Artigo 137.º-A (Apoio aos atletas olímpicos, paralímpicos e de alto rendimento)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que, em 2027, as bolsas dos atletas dos programas de preparação olímpica, paralímpica e surdolímpica sejam atualizadas no mínimo pela taxa de variação média do índice de preços no consumidor, sem habitação, e pagas mensalmente sem interrupções entre ciclos. Cria ainda um programa de apoio às deslocações a competições internacionais para atletas de alto rendimento não abrangidos por esses programas.
Condições e contexto
- O programa de apoio às deslocações é gerido pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.
- A atualização usa a taxa de variação do ano civil anterior.
«as bolsas atribuídas aos atletas integrados nos programas de preparação olímpica, paralímpica e surdolímpica são atualizadas, no mínimo, pela taxa de variação média do índice de preços no consumidor, sem habitação, referente ao ano civil anterior»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 137.º-A — Apoio aos atletas olímpicos, paralímpicos e de alto rendimento