Artigo 117.º-A (Compensação dos encargos das instituições de ensino superior e científicas)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que os aumentos de despesa com pessoal ou de outra natureza suportados em 2027 pelas instituições de ensino superior públicas e pelas instituições públicas de ciência, resultantes de atos legislativos ou regulamentares do Estado, sejam integralmente compensados por transferências do Orçamento do Estado.
Condições e contexto
- A compensação é na parte não coberta por outras dotações inscritas na lei.
- Abrange, entre outros, atualizações remuneratórias, alterações de posicionamento por avaliação do desempenho, acréscimo das contribuições da entidade empregadora e integração ou vinculação de trabalhadores determinada por lei.
- As instituições comunicam o impacto apurado até 31 de março de 2027 e as transferências são feitas até 30 de junho de 2027.
«são integralmente compensados por transferências do Orçamento do Estado, na parte não coberta por outras dotações inscritas na presente lei»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 117.º-A — Compensação dos encargos das instituições de ensino superior e científicas