Artigo 126.º-A (Aumento da taxa de carbono sobre os jatos privados)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que, em 2027, o coeficiente de poluição per capita agravado da taxa de carbono sobre viagens em aeronaves com capacidade até 19 lugares seja fixado em 50. A receita adicional é consignada ao Fundo Ambiental para financiar o transporte público coletivo de passageiros.
Condições e contexto
- Segundo a nota justificativa, o coeficiente atual é 10.
«o coeficiente de poluição per capita agravado aplicável à taxa de carbono sobre o consumo de viagens em aeronaves com capacidade máxima até 19 lugares, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 184.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, é fixado em 50»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 126.º-A — Aumento da taxa de carbono sobre os jatos privados