Artigo 133.º-A (Direito de preferência das Freguesias na aquisição de imóveis)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe reconhecer às freguesias o direito de preferência na venda onerosa de imóveis situados no seu território, quando a aquisição se destine a atribuições da freguesia, nomeadamente na área da habitação. O Governo regulamenta o procedimento até 31 de janeiro de 2027.
Condições e contexto
- Salvaguarda-se a articulação com o direito concomitante dos municípios e do Estado.
«É reconhecido às freguesias o direito de preferência na alienação onerosa de bens imóveis situados no respetivo território, salvaguardando a articulação com o direito concomitante atribuído aos municípios e ao Estado»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 133.º-A — Direito de preferência das Freguesias na aquisição de imóveis