N.º 1. Artigo 110.º (Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe alterar o n.º 1 do artigo 110.º para que a comparticipação à Região Autónoma dos Açores pelos montantes pagos aos operadores do serviço público de transporte interilhas, de até 10 052 445 euros, seja atualizada em 2027 pelo menos de acordo com a taxa de variação média anual do índice de preços no consumidor de 2026.
Condições e contexto
- A comparticipação é de até 10 052 445 euros antes da atualização.
«montante que, em 2027, é atualizado, pelo menos, de acordo com a taxa de variação média anual do índice de preços no consumidor verificada em 2026»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 110.º — Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
1 - A comparticipação à Região Autónoma dos Açores dos montantes pagos aos operadores pela prestação de serviço público no transporte interilhas é de até 10 052 445 €. 2 - O Governo procede à transferência do montante previsto no número anterior através de verbas inscritas no capítulo 60 do Ministério das Fi