Artigo 116.º-A (Cancelamento da dívida estudantil)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que, em 2027, o Estado assuma o pagamento integral do capital e juros em dívida dos empréstimos de estudantes do ensino superior com garantia mútua, extinguindo as obrigações dos mutuários e dos fiadores perante os bancos. As prestações pagas após 1 de janeiro de 2027 são restituídas.
Condições e contexto
- O Governo regulamenta a medida no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da lei, em articulação com o Banco Português de Fomento, S. A.
«o Estado assume o pagamento integral dos montantes de capital e juros em dívida dos empréstimos contraídos por estudantes do ensino superior ao abrigo das linhas de crédito com garantia mútua»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 116.º-A — Cancelamento da dívida estudantil