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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 2149CAdmitida

Artigo 43.º-A (Combate aos falsos estágios e aos estágios sucessivos)

BEBloco de Esquerda · entrada a 6 de novembro de 2026, 16:49

O que propõe, em linguagem simples

Propõe que, em 2027, a Autoridade para as Condições do Trabalho e o IEFP executem um plano conjunto de fiscalização das entidades promotoras de estágios apoiados, e que estas não possam beneficiar de novo estágio apoiado para o mesmo posto de trabalho nos 12 meses seguintes a um estágio não seguido de contratação. Se o estagiário suprir necessidades permanentes, a entidade devolve os apoios e fica impedida de aceder a estágios apoiados durante dois anos.

Condições e contexto

  • O plano dá prioridade a entidades com estágios sucessivos ou baixa taxa de contratação de estagiários.
  • Até 31 de março de 2028, o Governo apresenta à Assembleia da República um relatório sobre a execução do plano.
«executam um plano conjunto de fiscalização às entidades promotoras de estágios apoiados pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., com prioridade para as entidades que recorram a estágios sucessivos ou que tenham baixa taxa de contratação de estagiários»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 43.º-A — Combate aos falsos estágios e aos estágios sucessivos