Artigo 43.º-A (Combate aos falsos estágios e aos estágios sucessivos)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que, em 2027, a Autoridade para as Condições do Trabalho e o IEFP executem um plano conjunto de fiscalização das entidades promotoras de estágios apoiados, e que estas não possam beneficiar de novo estágio apoiado para o mesmo posto de trabalho nos 12 meses seguintes a um estágio não seguido de contratação. Se o estagiário suprir necessidades permanentes, a entidade devolve os apoios e fica impedida de aceder a estágios apoiados durante dois anos.
Condições e contexto
- O plano dá prioridade a entidades com estágios sucessivos ou baixa taxa de contratação de estagiários.
- Até 31 de março de 2028, o Governo apresenta à Assembleia da República um relatório sobre a execução do plano.
«executam um plano conjunto de fiscalização às entidades promotoras de estágios apoiados pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., com prioridade para as entidades que recorram a estágios sucessivos ou que tenham baixa taxa de contratação de estagiários»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 43.º-A — Combate aos falsos estágios e aos estágios sucessivos