N.º 5, Artigo 80.º (Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe, no artigo 80.º, fixar o montante global da subvenção geral para as freguesias em 485 854 562 euros, assegurar a cada freguesia, na distribuição do Fundo de Financiamento das Freguesias, pelo menos o montante do ano anterior acrescido do correspondente a um aumento de 0,25 pontos percentuais da participação nos impostos do Estado, e prever que em 2028 essa participação aumente para 3,5%.
Condições e contexto
- O montante mínimo por freguesia é o constante das tabelas 1 e 2 do mapa 3 anexo à lei.
- A subida em 2028 é sem prejuízo da discussão do modelo de financiamento das freguesias na nova Lei das Finanças Locais.
- Segundo a nota justificativa, o impacto estimado para 2027 é de 44 010 804 euros, a que acrescem 1 735 721 euros para garantir uma base não inferior à do ano anterior.
«A distribuição do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) assegura, para cada freguesia, um montante mínimo igual ao do ano anterior constante das tabelas 1 e 2 do mapa 3 anexo à presente lei»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 80.º — Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
1 - A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, inclui como participações, constando do mapa 12 anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a desagregação dos montantes a atribuir a cada município: a) Uma subvenção geral fixada em