Artigo 18.º-A (Contagem de todos os pontos para efeitos de reposicionamento remuneratório)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que, para o reposicionamento remuneratório dos trabalhadores da Administração Pública, independentemente do vínculo, sejam contados todos os pontos e menções qualitativas da avaliação do desempenho ou da ponderação curricular, com efeitos retroativos a 2004. Os trabalhadores reposicionados mantêm os pontos detidos e são creditados os pontos retirados indevidamente.
Condições e contexto
- Aplica-se também a trabalhadores com contrato de trabalho nos termos do Código do Trabalho, incluindo os reposicionados por equiparação remuneratória.
- Os pontos e menções remanescentes no momento do reposicionamento contam para futuras alterações.
- As valorizações remuneratórias produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018.
«a contagem de todos os pontos e/ou menções qualitativas obtidos a partir da avaliação do desempenho ou dos pontos obtidos por ponderação curricular, retroagindo essa contabilização ao ano de 2004»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 18.º-A — Contagem de todos os pontos para efeitos de reposicionamento remuneratório