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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 2155CAguarda Voto em Comissão

Artigo 135.º-A (Condições de acesso, inserção e sanções na prestação social única)

BEBloco de Esquerda · entrada a 6 de novembro de 2026, 16:51

O que propõe, em linguagem simples

Propõe alterar vários artigos do Decreto-Lei n.º 166/2026 sobre a prestação social única (PSU): fixa o limite do património mobiliário em 240 vezes o IAS, permite o acesso nos 60 dias anteriores à libertação de prisão e revoga o artigo 17.º. Define ainda que o plano individual de inserção conta com a participação do titular e que a suspensão e a cessação da prestação só ocorrem por incumprimento reiterado e injustificado.

Condições e contexto

  • Património mobiliário inclui depósitos bancários e outros valores mobiliários, como ações, obrigações, certificados de aforro e unidades de participação.
  • A dedução da renda de habitação social do valor da PSU depende de autorização do titular.
  • A inibição por falsas declarações, ameaças ou coação e a não atribuição da PSU por recusa injustificada de emprego ou formação são fixadas em 3 meses.
  • As obrigações das alíneas j), k) e l) do artigo 21.º devem ser cumpridas no prazo de 10 dias úteis.
«O valor do património mobiliário do requerente e do seu agregado familiar não ser superior a 240 vezes o valor do IAS»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 135.º-A — Condições de acesso, inserção e sanções na prestação social única