Artigo 135.º-A (Condições de acesso, inserção e sanções na prestação social única)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe alterar vários artigos do Decreto-Lei n.º 166/2026 sobre a prestação social única (PSU): fixa o limite do património mobiliário em 240 vezes o IAS, permite o acesso nos 60 dias anteriores à libertação de prisão e revoga o artigo 17.º. Define ainda que o plano individual de inserção conta com a participação do titular e que a suspensão e a cessação da prestação só ocorrem por incumprimento reiterado e injustificado.
Condições e contexto
- Património mobiliário inclui depósitos bancários e outros valores mobiliários, como ações, obrigações, certificados de aforro e unidades de participação.
- A dedução da renda de habitação social do valor da PSU depende de autorização do titular.
- A inibição por falsas declarações, ameaças ou coação e a não atribuição da PSU por recusa injustificada de emprego ou formação são fixadas em 3 meses.
- As obrigações das alíneas j), k) e l) do artigo 21.º devem ser cumpridas no prazo de 10 dias úteis.
«O valor do património mobiliário do requerente e do seu agregado familiar não ser superior a 240 vezes o valor do IAS»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 135.º-A — Condições de acesso, inserção e sanções na prestação social única