Alínea b), N.º 5, Alínea b), N.º 7, Artigo 60.º (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe alterar o artigo 10.º do Código do IRS (n.º 5, alínea b), e n.º 7, alínea b)) para que o reinvestimento de mais-valias possa ser feito entre os 24 meses anteriores e os 60 meses posteriores à data da realização. Segundo os objetivos do texto, alarga o prazo de 3 para 5 anos e estende o benefício ao reinvestimento na habitação própria permanente do sujeito passivo ou dos seus descendentes.
Condições e contexto
- Segundo o texto, o alargamento aplica-se ao reinvestimento do produto da venda de habitação própria ou de uma segunda habitação.
«O reinvestimento previsto na alínea anterior seja efetuado entre os 24 meses anteriores e os 60 meses posteriores contados da data da realização»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 60.º — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
Os artigos 12.º-A, 68.º, 68.º-A e 70.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 12.º-A […] 1 - […]: a) Se tornem fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do