Artigo 79.º-A (Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho)
O que propõe, em linguagem simples
Altera os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 84/2017 (restituição de IVA): inclui elementos do ativo fixo tangível sujeitos a deperecimento (exceto reparações de veículos), fixa valores mínimos de 500 euros e de 50 euros sem IVA e define a restituição em 50% do IVA, salvo 100% na aquisição de veículos da subalínea ii).
Condições e contexto
- O valor de 50 euros aplica-se aos bens da subalínea ii) cujo valor global no exercício não seja superior a 10.000 euros sem IVA.
- O texto contém muitas partes omitidas com «[…]», pelo que só se descrevem as alterações visíveis.
- Segundo a nota justificativa, a alteração visa permitir às IPSS pedir a restituição de IVA em despesas de valor mais reduzido.
«Elementos do ativo fixo tangível sujeitos a deperecimento utilizados única e exclusivamente na prossecução dos respetivos fins estatutários, com exceção das reparações de veículos»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 79.º-A — Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho