N.º 3, Artigo 36.º (Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe acrescentar ao artigo 36.º um n.º 3 que dispensa a entidade criada pelo Decreto-Lei n.º 168/85 de várias regras orçamentais, como a cabimentação de despesas, a transição de saldos, a unidade de tesouraria e a assunção de compromissos plurianuais.
Condições e contexto
- Mantêm-se aplicáveis as alterações orçamentais que diminuam o saldo global, as que envolvam ativos ou passivos financeiros, reservas, dotação provisional ou dotações centralizadas, e outras aplicáveis às entidades públicas reclassificadas.
- A dispensa abrange ainda o SNC-AP, os prazos de autorização de pagamentos e cobrança de receita, a prestação de informação à Entidade Orçamental e o parecer prévio para contratos de tarefa e avença.
«À entidade criada pelo Decreto-Lei n.º 168/85, de 20 maio, não são aplicáveis as regras relativas: a) À cabimentação de despesas; b) Às alterações orçamentais»
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Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 36.º — Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
1 - As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas de impostos são, em regra, inscritas no orçamento da entidade gestora dos programas da MBO a que pertence ou de outra entidade designada para o efeito. 2 - As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da LEO, que n