Corpo, N.º 1, N.º 7, EBF
O que propõe, em linguagem simples
Propõe alterar o artigo 36.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, nos n.os 1 e 7, passando a data-limite de licenciamento para operar na Zona Franca da Madeira de 31 de dezembro de 2026 para 2027. Segundo a nota justificativa, trata-se de prorrogar o prazo de emissão de novas licenças.
Condições e contexto
- Mantém-se a tributação em IRC até 31 de dezembro de 2033.
- A nota justificativa indica que a prorrogação vale pelo menos até ser aprovado e publicado o novo regime de benefícios fiscais da Zona Franca da Madeira.
«Os rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2026 2027 são tributados em IRC, até 31 de dezembro de 2033»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 61.º — Alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
O artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: Artigo 19.º-B […] 1 - […]: a) O aumento da retribuição base anual média na empresa, por referência ao final do ano anterior, seja, no mínimo,