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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 2178CAguarda Voto em Comissão

Corpo, N.º 1, N.º 7, EBF

ILIniciativa Liberal · entrada a 6 de novembro de 2026, 16:58

O que propõe, em linguagem simples

Propõe alterar o artigo 36.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, nos n.os 1 e 7, passando a data-limite de licenciamento para operar na Zona Franca da Madeira de 31 de dezembro de 2026 para 2027. Segundo a nota justificativa, trata-se de prorrogar o prazo de emissão de novas licenças.

Condições e contexto

  • Mantém-se a tributação em IRC até 31 de dezembro de 2033.
  • A nota justificativa indica que a prorrogação vale pelo menos até ser aprovado e publicado o novo regime de benefícios fiscais da Zona Franca da Madeira.
«Os rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2026 2027 são tributados em IRC, até 31 de dezembro de 2033»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 61.º — Alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais

Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)

Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.

O artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: Artigo 19.º-B […] 1 - […]: a) O aumento da retribuição base anual média na empresa, por referência ao final do ano anterior, seja, no mínimo,