Artigo 79.º-A (Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho)
O que propõe, em linguagem simples
Altera o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 84/2017 (restituição de IVA), incluindo na alínea b) os serviços municipais e intermunicipais de proteção civil e as entidades intermunicipais, além do ICNF, associações de bombeiros, municípios e sapadores florestais, quando não possam deduzir o IVA do equipamento destinado aos seus fins.
Condições e contexto
- Abrange os bens móveis de equipamento diretamente destinados aos respetivos fins e os serviços de conservação, reparação e manutenção desse equipamento.
- Aplica-se quando as entidades não possam exercer o direito à dedução do IVA.
«O ICNF, I.P., as associações humanitárias de bombeiros, os municípios e as entidades intermunicipais relativamente a corpos de bombeiros e serviços municipais e intermunicipais de proteção civil, as entidades titulares de sapadores florestais integradas no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 79.º-A — Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho