Projeto independente, sem qualquer ligação à Assembleia da República. Os votos são opiniões de visitantes — não são votações parlamentares. Saber mais

Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 217CAguarda Voto em Comissão

Artigo 79.º-A (Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho)

CHChega · entrada a 2 de novembro de 2026, 16:10

O que propõe, em linguagem simples

Altera o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 84/2017 (restituição de IVA), incluindo na alínea b) os serviços municipais e intermunicipais de proteção civil e as entidades intermunicipais, além do ICNF, associações de bombeiros, municípios e sapadores florestais, quando não possam deduzir o IVA do equipamento destinado aos seus fins.

Condições e contexto

  • Abrange os bens móveis de equipamento diretamente destinados aos respetivos fins e os serviços de conservação, reparação e manutenção desse equipamento.
  • Aplica-se quando as entidades não possam exercer o direito à dedução do IVA.
«O ICNF, I.P., as associações humanitárias de bombeiros, os municípios e as entidades intermunicipais relativamente a corpos de bombeiros e serviços municipais e intermunicipais de proteção civil, as entidades titulares de sapadores florestais integradas no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 79.º-A — Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho