Artigo 135.º-A (Proteção no desemprego na prestação social única)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe alterar o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 166/2026 para que a majoração por desemprego da Prestação Social Única (PSU) se mantenha durante todo o desemprego involuntário, incluindo renovações. Acrescenta o artigo 29.º-A, que prevê o registo de remunerações por equivalência nos períodos de pagamento da PSU após o desemprego.
Condições e contexto
- A majoração é a diferença entre 100% do IAS (agregado familiar) ou 80% do IAS (beneficiário isolado) e o montante global da PSU.
- Aplica-se a quem está em desemprego involuntário sem direito a subsídio de desemprego, por não cumprir o prazo de garantia ou por o ter esgotado.
- Não há majoração se a PSU for igual ou superior ao valor de referência.
- Após o subsídio de desemprego, o registo é pelo valor desse subsídio; sem subsídio prévio, pelo valor do IAS.
«sem direito ao subsídio de desemprego, por não ter cumprido o respetivo prazo de garantia ou por ter esgotado os períodos de concessão do subsídio de desemprego, tem direito a uma majoração por desemprego, aplicável por agregado familiar»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 135.º-A — Proteção no desemprego na prestação social única