São alteradas as alíneas l) e m) do n.º 1 do artigo 1.º e alterados o n.º 8 do artigo 3.º e os n.ºs 2 e 11 do artigo 80.º, sendo aditados o n.º 12 ao artigo 80.º e o artigo 80.º-A,
O que propõe, em linguagem simples
Propõe uma transferência complementar de insularidade e de dupla insularidade para os municípios e freguesias dos Açores e da Madeira em 2027, num encargo global inscrito no orçamento do Ministério das Finanças. Altera o artigo 80.º e acrescenta o artigo 80.º-A, com fatores de 10% e 20% sobre as transferências ordinárias.
Condições e contexto
- Fator de 10% nas ilhas da Madeira, São Miguel, Terceira e Faial; 20% nas restantes ilhas indicadas.
- Montantes previstos no texto: 32 396 310 euros para municípios e 3 027 158 euros para freguesias e para o município do Corvo; encargo global de 35 423 468 euros.
- Acrescem às transferências ordinárias, sem reduzir as de qualquer município, freguesia ou região autónoma.
- São receita corrente, atribuídas automaticamente e pagas em duodécimos; não entram na base de cálculo dos anos seguintes.
«Aos montantes previstos nos n.ºs 1 e 5 acrescem, em 2027, as seguintes transferências complementares de insularidade e de dupla insularidade, nos termos do artigo 80.º-A»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões; o documento é longo e só a parte inicial foi considerada. O documento oficial prevalece sempre.