Artigo 97.º-A (Empréstimos das freguesias para habitação e operações de reabilitação urbana) (Empréstimos dos municípios para habitação e operações de reabilitação urbana)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que as freguesias possam contrair empréstimos a médio prazo destinados exclusivamente a investimentos em habitação, residências para estudantes e lugares em creche no âmbito do Programa Creche Feliz. Segundo a nota justificativa, o regime já existia no Orçamento de 2026 e não foi retomado na proposta do Governo.
Condições e contexto
- Sem prejuízo do regime de crédito das freguesias da Lei n.º 73/2013.
- Aplicam-se, com adaptações, os números anteriores do artigo.
«as freguesias podem contrair empréstimos a médio prazo destinados exclusivamente ao financiamento de investimentos em habitação, em residências para estudantes e na criação de lugares em creche no âmbito do Programa Creche Feliz»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 97.º — Empréstimos dos municípios para habitação e operações de reabilitação urbana
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
1 - Os municípios podem conceder garantias reais sobre imóveis inseridos no comércio jurídico, assim como sobre os rendimentos por eles gerados: a) Quanto a empréstimos de médio e longo prazos financiados com fundos reembolsáveis e destinados ao parque público de habitações a custos acessíveis, no que respei