Alínea e), N.º 1, N.º 12, Artigo 78.º-D do Código do IRS (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares)
O que propõe, em linguagem simples
Altera o artigo 78.º-D do Código do IRS para acrescentar às despesas de educação dedutíveis as de bilhetes de transporte aéreo entre o continente e as regiões autónomas, entre regiões e entre ilhas, para membros do agregado familiar até 25 anos que estudam e se encontrem nas situações previstas.
Condições e contexto
- Só é dedutível a despesa efetivamente suportada, igual à diferença entre o custo do bilhete e o valor reembolsado ao abrigo do Mecanismo de Continuidade Territorial.
- As situações abrangidas incluem estudar numa região autónoma com última residência fora dela, ou estudar fora das regiões autónomas com domicílio fiscal numa delas.
«Relativas à aquisição de bilhetes de transporte aéreo entre o continente e as regiões autónomas, e vice-versa, entre Regiões Autónomas e interilhas, destinados a membros do agregado familiar que não tenham mais de 25 anos e frequentem estabelecimentos de ensino»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 60.º — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
Os artigos 12.º-A, 68.º, 68.º-A e 70.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 12.º-A […] 1 - […]: a) Se tornem fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do