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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 21CAguarda Voto em Comissão

Artigo 60.º-A (Imposto Mínimo sobre Grandes Fortunas)

LLivre · entrada a 29 de outubro de 2026, 09:04

O que propõe, em linguagem simples

Cria o Imposto Mínimo sobre Grandes Fortunas (IMGF), imposto complementar sobre o património líquido tributável de agregados familiares igual ou superior a 100 000 000 €. Corresponde ao montante necessário para que os sujeitos passivos paguem anualmente impostos pessoais não inferiores a 2% do seu património.

Condições e contexto

  • O facto tributário é a titularidade do património a 31 de dezembro de cada ano; a tributação de cônjuges ou unidos de facto é conjunta e os membros do agregado são solidariamente responsáveis.
  • Contam como impostos pessoais o IRS, o adicional ao IMI e impostos equivalentes noutra jurisdição; não contam IRC, IVA, IMI, IMT, imposto do selo nem contribuições para a segurança social.
  • Abrange residentes pela totalidade do património e não residentes pelos ativos situados em Portugal; o texto disponível está truncado no artigo 5.º.
«O IMGF é um imposto complementar que incide sobre o património líquido tributável dos agregados familiares igual ou superior a € 100 000 000.»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões; o documento é longo e só a parte inicial foi considerada. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 60.º-A — Imposto Mínimo sobre Grandes Fortunas