Artigo 60.º-A (Imposto Mínimo sobre Grandes Fortunas)
O que propõe, em linguagem simples
Cria o Imposto Mínimo sobre Grandes Fortunas (IMGF), imposto complementar sobre o património líquido tributável de agregados familiares igual ou superior a 100 000 000 €. Corresponde ao montante necessário para que os sujeitos passivos paguem anualmente impostos pessoais não inferiores a 2% do seu património.
Condições e contexto
- O facto tributário é a titularidade do património a 31 de dezembro de cada ano; a tributação de cônjuges ou unidos de facto é conjunta e os membros do agregado são solidariamente responsáveis.
- Contam como impostos pessoais o IRS, o adicional ao IMI e impostos equivalentes noutra jurisdição; não contam IRC, IVA, IMI, IMT, imposto do selo nem contribuições para a segurança social.
- Abrange residentes pela totalidade do património e não residentes pelos ativos situados em Portugal; o texto disponível está truncado no artigo 5.º.
«O IMGF é um imposto complementar que incide sobre o património líquido tributável dos agregados familiares igual ou superior a € 100 000 000.»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões; o documento é longo e só a parte inicial foi considerada. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 60.º-A — Imposto Mínimo sobre Grandes Fortunas