Projeto independente, sem qualquer ligação à Assembleia da República. Os votos são opiniões de visitantes — não são votações parlamentares. Saber mais

Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 2202CAguarda Voto em Comissão

Artigo 110.º-A (Realização do estudo multissetorial sobre novas substâncias psicoativas nas regiões autónomas) (Realização do estudo multissetorial sobre novas substâncias psicoa tivas nas regiões autónomas)

PSPartido Socialista · entrada a 6 de novembro de 2026, 17:06

O que propõe, em linguagem simples

Acrescenta um artigo 110.º-A que obriga o Governo a assegurar, em 2027, a realização do estudo multissetorial sobre o consumo e o tráfico de novas substâncias psicoativas nos Açores e na Madeira, previsto no artigo 145.º da Lei n.º 73-A/2025, concluído e divulgado até 30 de setembro de 2027.

Condições e contexto

  • A coordenação cabe ao Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, com os Governos Regionais, serviços de saúde, forças de segurança e instituições científicas e sociais.
  • Os trabalhos começam no primeiro trimestre de 2027 e, até 31 de março, são apresentados a metodologia, entidades, financiamento e calendário.
  • As verbas são asseguradas no orçamento do Instituto, e o relatório final é seguido, em 90 dias, de um plano de execução das recomendações.
«O Governo assegura, durante o ano de 2027, a realização do estudo multissetorial sobre o consumo e o tráfico de novas substâncias psicoativas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 110.º-A — Realização do estudo multissetorial sobre novas substâncias psicoa tivas nas regiões autónomas