Artigo 110.º-A (Realização do estudo multissetorial sobre novas substâncias psicoativas nas regiões autónomas) (Realização do estudo multissetorial sobre novas substâncias psicoa tivas nas regiões autónomas)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta um artigo 110.º-A que obriga o Governo a assegurar, em 2027, a realização do estudo multissetorial sobre o consumo e o tráfico de novas substâncias psicoativas nos Açores e na Madeira, previsto no artigo 145.º da Lei n.º 73-A/2025, concluído e divulgado até 30 de setembro de 2027.
Condições e contexto
- A coordenação cabe ao Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, com os Governos Regionais, serviços de saúde, forças de segurança e instituições científicas e sociais.
- Os trabalhos começam no primeiro trimestre de 2027 e, até 31 de março, são apresentados a metodologia, entidades, financiamento e calendário.
- As verbas são asseguradas no orçamento do Instituto, e o relatório final é seguido, em 90 dias, de um plano de execução das recomendações.
«O Governo assegura, durante o ano de 2027, a realização do estudo multissetorial sobre o consumo e o tráfico de novas substâncias psicoativas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 110.º-A — Realização do estudo multissetorial sobre novas substâncias psicoa tivas nas regiões autónomas