N.º 3 do Código do IEC, constante do Artigo 63.º da PPL (Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo)
O que propõe, em linguagem simples
Altera o n.º 3 do artigo 76.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo: até 31 de dezembro de 2027, as taxas do imposto sobre o álcool de certos produtos feitos exclusivamente de frutos do medronheiro, produzidos e destilados nos concelhos e freguesias listados, ficam fixadas em 25% da taxa normal. Segundo a nota justificativa, a lista passa a incluir a freguesia de Santo Estêvão (Tavira).
Condições e contexto
- Aplica-se apenas a produtos fabricados exclusivamente a partir de frutos do medronheiro (Arbutus unedo), produzidos e destilados nos concelhos e freguesias indicados.
- Os produtos abrangidos constam das alíneas a) e b), que o texto não reproduz.
«Até 31 de dezembro de 2027, desde que fabricados exclusivamente a partir de frutos do medronheiro (Arbutus unedo), produzidos e destilados nos concelhos de Albufeira (freguesia de Paderne), Alcoutim, Alijó, Aljezur»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 63.º — Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
O artigo 76.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 76.º […] 1 – […]. 2 – […]. 3 – Até 31 de dezembro de 2027, desde que fabricados exclusivamente a partir d