Artigo 135.º-A (Salvaguarda de direitos e proteção dos mais vulneráveis na prestação social única)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta um artigo 135.º-A que altera os artigos 20.º, 43.º e 57.º do Decreto-Lei n.º 166/2026 (prestação social única, PSU): a conversão das prestações garante o valor do rendimento social de inserção e das pensões de viuvez e orfandade, sem redução do valor global dos apoios, e as sanções não reduzem a parte relativa aos menores.
Condições e contexto
- Passam a estar dispensados das condições específicas os titulares com grau de incapacidade igual ou superior a 60% e os cuidadores informais, cuja condição é provada oficiosamente.
- Os titulares do rendimento social de inserção recebem a PSU oficiosamente, enquanto se mantiverem as condições da sua atribuição.
«Aos titulares do rendimento social de inserção passa a ser atribuída, oficiosamente, a PSU, com garantia do valor do rendimento social de inserção que se encontram a receber, enquanto se mantiverem as condições que determinaram a sua atribuição»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 135.º-A — Salvaguarda de direitos e proteção dos mais vulneráveis na prestação social única