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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 2208CAguarda Voto em Comissão

Artigo 135.º-A (Salvaguarda de direitos e proteção dos mais vulneráveis na prestação social única)

BEBloco de Esquerda · entrada a 6 de novembro de 2026, 17:07

O que propõe, em linguagem simples

Acrescenta um artigo 135.º-A que altera os artigos 20.º, 43.º e 57.º do Decreto-Lei n.º 166/2026 (prestação social única, PSU): a conversão das prestações garante o valor do rendimento social de inserção e das pensões de viuvez e orfandade, sem redução do valor global dos apoios, e as sanções não reduzem a parte relativa aos menores.

Condições e contexto

  • Passam a estar dispensados das condições específicas os titulares com grau de incapacidade igual ou superior a 60% e os cuidadores informais, cuja condição é provada oficiosamente.
  • Os titulares do rendimento social de inserção recebem a PSU oficiosamente, enquanto se mantiverem as condições da sua atribuição.
«Aos titulares do rendimento social de inserção passa a ser atribuída, oficiosamente, a PSU, com garantia do valor do rendimento social de inserção que se encontram a receber, enquanto se mantiverem as condições que determinaram a sua atribuição»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 135.º-A — Salvaguarda de direitos e proteção dos mais vulneráveis na prestação social única