Artigo 119.º-A (Regime de comparticipação de suplementos e terapêuticas para a menopausa)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta um artigo 119.º-A que cria um regime de comparticipação a 100% para suplementos nutricionais, hidratantes vaginais e outras terapêuticas para os sintomas da menopausa, incluindo a terapêutica hormonal, desde que haja evidência científica e prescrição por médico do SNS.
Condições e contexto
- O regime é regulamentado e publicado no prazo de 30 dias após a publicação da lei.
- O INFARMED avalia a evidência científica e a eficácia, e a Direção-Geral da Saúde elabora normas de orientação clínica.
«É criado um regime de comparticipação a 100% para suplementos nutricionais, hidratantes vaginais e outras terapêuticas não farmacológicas e farmacológicas, nomeadamente terapêutica hormonal»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 119.º-A — Regime de comparticipação de suplementos e terapêuticas para a menopausa