Artigo 107.º-A (Apoio extraordinário à agricultura da Região Autónoma dos Açores)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta um artigo 107.º-A que obriga o Governo a transferir, em 2027, para a Região Autónoma dos Açores a parte não executada da dotação extraordinária de apoio à agricultura regional prevista no artigo 143.º da Lei n.º 73-A/2025.
Condições e contexto
- A dotação é canalizada pelo Orçamento da Região através de protocolo entre o Governo e o Governo Regional, que define montante, condições e critérios de atribuição.
- O apoio compensa o aumento dos custos de produção e os prejuízos de mercado dos agricultores açorianos.
- Respeita o regime de auxílios de Estado, incluindo as regras de cumulação e de prevenção da sobrecompensação.
«Em 2027, o Governo assegura a transferência para a Região Autónoma dos Açores da dotação extraordinária destinada ao apoio à agricultura regional prevista no artigo 143.º da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, na parte que não tenha sido executada»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 107.º-A — Apoio extraordinário à agricultura da Região Autónoma dos Açores