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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 2215CAguarda Voto em Comissão

Artigo 119.º-A (Estratégia Nacional para os Direitos na Menopausa)

BEBloco de Esquerda · entrada a 6 de novembro de 2026, 17:10

O que propõe, em linguagem simples

Acrescenta um artigo 119.º-A que obriga o Governo a apresentar, até 31 de março de 2027, a Estratégia Nacional para os Direitos na Menopausa, com conteúdo mínimo na saúde (consultas, formação, comparticipação de terapêuticas) e no trabalho (segurança e saúde, regimes adaptáveis, fiscalização), e a assegurar em 2027 as verbas para as medidas de saúde.

Condições e contexto

  • As verbas de 2027 cobrem as medidas de acesso a consultas, formação de profissionais e comparticipação de terapêuticas (alíneas a) a c)).
  • Os regimes de trabalho adaptáveis não podem implicar perda de retribuição nem penalização profissional.
«Até 31 de março de 2027, o Governo apresenta a Estratégia Nacional para os Direitos na Menopausa, prevista no artigo 185.º da Lei do Orçamento do Estado para 2026»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 119.º-A — Estratégia Nacional para os Direitos na Menopausa