Artigo 119.º-A (Estratégia Nacional para os Direitos na Menopausa)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta um artigo 119.º-A que obriga o Governo a apresentar, até 31 de março de 2027, a Estratégia Nacional para os Direitos na Menopausa, com conteúdo mínimo na saúde (consultas, formação, comparticipação de terapêuticas) e no trabalho (segurança e saúde, regimes adaptáveis, fiscalização), e a assegurar em 2027 as verbas para as medidas de saúde.
Condições e contexto
- As verbas de 2027 cobrem as medidas de acesso a consultas, formação de profissionais e comparticipação de terapêuticas (alíneas a) a c)).
- Os regimes de trabalho adaptáveis não podem implicar perda de retribuição nem penalização profissional.
«Até 31 de março de 2027, o Governo apresenta a Estratégia Nacional para os Direitos na Menopausa, prevista no artigo 185.º da Lei do Orçamento do Estado para 2026»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 119.º-A — Estratégia Nacional para os Direitos na Menopausa