Artigo 135.º-A (Alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de Agosto)
O que propõe, em linguagem simples
Altera os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 165/2006 (ensino português no estrangeiro): o ensino deve assegurar a expansão da rede a toda a diáspora e segue um princípio de gratuitidade para jovens portugueses e lusodescendentes que frequentem cursos de português como língua materna.
Condições e contexto
- O texto determina que sejam alterados em conformidade os atos normativos que regulamentam este regime.
- O texto não indica montantes.
«O ensino português no estrangeiro prossegue um princípio de gratuitidade para todos os jovens portugueses e lusodescendentes que venham a frequentar cursos de aprendizagem do português enquanto língua materna.»
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Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 135.º-A — Alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de Agosto