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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 2220C-2Admitida

Artigos 135.º-A, 135.º-B e 135.º-C (Mecanismo de Continuidade Territorial)

PSPartido Socialista · entrada a 6 de novembro de 2026, 17:12

O que propõe, em linguagem simples

Altera o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2025 para que, nas viagens do Mecanismo de Continuidade Territorial (MCT) de apenas um sentido, o valor a suportar pelo beneficiário seja reduzido em 50% face ao total da viagem de ida e regresso, e permite pedir a atribuição ou regularização do MCT para bilhetes comprados desde a entrada em vigor da Lei n.º 23/2026.

Condições e contexto

  • O prazo para requerer é de 90 dias a contar da entrada em vigor da lei.
  • Aplica-se independentemente de pedido anterior ter sido decidido, indeferido ou arquivado, ou de o MCT já ter sido pago.
  • A aplicação retroativa não pode reduzir montantes já atribuídos nem levar à restituição de quantias pagas.
«Sem prejuízo dos prazos previstos no regime geral, os beneficiários podem, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, requerer a atribuição do MCT ou a regularização do respetivo montante»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original