Artigos 135.º-A, 135.º-B e 135.º-C (Mecanismo de Continuidade Territorial)
O que propõe, em linguagem simples
Altera o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2025 para que, nas viagens do Mecanismo de Continuidade Territorial (MCT) de apenas um sentido, o valor a suportar pelo beneficiário seja reduzido em 50% face ao total da viagem de ida e regresso, e permite pedir a atribuição ou regularização do MCT para bilhetes comprados desde a entrada em vigor da Lei n.º 23/2026.
Condições e contexto
- O prazo para requerer é de 90 dias a contar da entrada em vigor da lei.
- Aplica-se independentemente de pedido anterior ter sido decidido, indeferido ou arquivado, ou de o MCT já ter sido pago.
- A aplicação retroativa não pode reduzir montantes já atribuídos nem levar à restituição de quantias pagas.
«Sem prejuízo dos prazos previstos no regime geral, os beneficiários podem, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, requerer a atribuição do MCT ou a regularização do respetivo montante»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.