Artigo 77.º-A (Fiscalização dos contratos de comodato de imóveis habitacionais celebrados por sociedades comerciais
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta um artigo 77.º-A que determina que, em 2027, a Autoridade Tributária e a Inspeção-Geral de Finanças fiscalizem os contratos de comodato de imóveis para habitação celebrados por sociedades comerciais, para detetar arrendamentos dissimulados.
Condições e contexto
- A fiscalização abrange imóveis sem arrendamento comunicado que mostrem indícios de ocupação e a verificação de pagamentos dos ocupantes.
- Havendo simulação, a tributação incide sobre o negócio realmente celebrado.
- Até 31 de março de 2028, o Governo apresenta à Assembleia da República um relatório com os resultados.
«Em 2027, a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Inspeção-Geral de Finanças realizam uma ação de fiscalização aos contratos de comodato de imóveis destinados a habitação celebrados por sociedades comerciais, com o objetivo de detetar arrendamentos dissimulados»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 77.º-A — Fiscalização dos contratos de comodato de imóveis habitacionais celebrados por