Artigo 107.º-A (Suspensão temporária dos limites mínimos do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos nas regiões autónomas)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta um artigo 107.º-A que suspende, durante 2027 e apenas nos Açores e na Madeira, os limites mínimos das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos para a gasolina sem chumbo e o gasóleo rodoviário consumidos nessas regiões.
Condições e contexto
- As taxas são fixadas pelo Conselho do Governo Regional (Açores) ou pelo membro competente do Governo Regional (Madeira), respeitando o direito da União Europeia.
- A suspensão não altera por si só as taxas em vigor e não dá direito a compensação financeira pelo Orçamento do Estado.
- Não se aplica ao continente.
- A partir de 1 de janeiro de 2028, as taxas inferiores aos limites mínimos são elevadas para esses limites.
«Entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2027, fica suspensa, exclusivamente nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a aplicação dos limites mínimos das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 107.º-A — Suspensão temporária dos limites mínimos do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos nas regiões autónomas