Artigo 60.º-A (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta um artigo 60.º-A que altera o artigo 87.º do Código do IRC: a taxa passa a ser de 19% em geral e de 21% para os sujeitos passivos com volume de negócios anual superior a 50 milhões de euros, e são revogados os n.ºs 1 e 3 do artigo 3.º da Lei n.º 64/2025.
Condições e contexto
- O volume de negócios é o do período de tributação anterior; em grupos de sociedades com regime especial de tributação, é apurado ao nível do grupo.
- Aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2027.
«São revogados os n.ºs 1 e 3 do artigo 3.º da Lei n.º 64/2025, de 7 de novembro.»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 60.º-A — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas