135.º-A Renovação automática e pagamento em 14 mensalidades da prestação social única
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta um artigo 135.º-A que altera os artigos 30.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 166/2026 para tornar automática a renovação da prestação social única (PSU) e para a pagar em 14 mensalidades anuais a titulares em certas situações.
Condições e contexto
- A renovação automática exige verificação oficiosa e obrigatória das condições de atribuição.
- As 14 mensalidades aplicam-se a titulares com idade igual ou superior à idade normal de acesso à pensão de velhice, com incapacidade nos termos indicados, ou órfãos menores.
«A PSU é devida desde a data da apresentação do requerimento devidamente instruído e é atribuída pelo período de 12 meses, renovável automaticamente nos termos do artigo 33.º»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 135.º-A — Renovação automática e pagamento em 14 mensalidades da prestação social única