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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 223CAguarda Voto em Comissão

Artigo 135.º-A (Alteração do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro)

CHChega · entrada a 2 de novembro de 2026, 16:17

O que propõe, em linguagem simples

Altera o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 28/2004: o subsídio de doença por incapacidade decorrente de tuberculose ou de doença oncológica passa a ser calculado com percentagens de 90% ou 100%, consoante o agregado familiar do beneficiário integre até dois ou mais familiares a seu cargo.

Condições e contexto

  • A redação «até dois ou mais familiares» não é clara quanto ao limite entre 90% e 100%.
  • O texto não indica o custo da medida.
«O montante diário do subsídio de doença nas situações de incapacidade para o trabalho decorrente de tuberculose ou de doença oncológica é calculado pela aplicação das percentagens de 90% ou 100%, consoante o agregado familiar do beneficiário integre até dois ou mais familiares a seu cargo.»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 135.º-A — Alteração do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro