Artigo 135.º-A (Alteração do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro)
O que propõe, em linguagem simples
Altera o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 28/2004: o subsídio de doença por incapacidade decorrente de tuberculose ou de doença oncológica passa a ser calculado com percentagens de 90% ou 100%, consoante o agregado familiar do beneficiário integre até dois ou mais familiares a seu cargo.
Condições e contexto
- A redação «até dois ou mais familiares» não é clara quanto ao limite entre 90% e 100%.
- O texto não indica o custo da medida.
«O montante diário do subsídio de doença nas situações de incapacidade para o trabalho decorrente de tuberculose ou de doença oncológica é calculado pela aplicação das percentagens de 90% ou 100%, consoante o agregado familiar do beneficiário integre até dois ou mais familiares a seu cargo.»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 135.º-A — Alteração do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro