Artigo 110.º-A (Aeroporto de contingência da Região Autónoma da Madeira no Porto Santo)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta um artigo 110.º-A que obriga o Governo a promover, em 2027, as condições para o Aeroporto do Porto Santo funcionar como aeroporto de contingência da Madeira, aprovando até 30 de junho de 2027 um plano integrado de contingência aeroportuária e de encaminhamento de passageiros, incluindo uma solução de transporte marítimo rápido.
Condições e contexto
- O plano inclui um programa de investimento e financiamento com custos estimados, entidades responsáveis e fontes de financiamento.
- O financiamento público não substitui as obrigações da concessionária aeroportuária nem dos operadores.
- Até 31 de dezembro de 2027 entram em funcionamento os mecanismos de coordenação, alerta e assistência.
- O texto disponível está truncado.
«Durante o ano de 2027, o Governo, em articulação com o Governo Regional da Madeira, promove a criação das condições infraestruturais, operacionais e logísticas necessárias para que o Aeroporto do Porto Santo assegure funções de aeroporto de contingência»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões; o documento é longo e só a parte inicial foi considerada. O documento oficial prevalece sempre.