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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 2241CAdmitida

Artigo 63.º-A (Alteração à Lei n.º 65/2026, de 5 de novembro)

PSDCDS-PPPartido Social Democrata e CDS – Partido Popular · entrada a 6 de novembro de 2026, 17:17

O que propõe, em linguagem simples

Acrescenta um artigo 63.º-A que altera o artigo 12.º da Lei n.º 65/2026, para que o regime de IVA dos combustíveis líquidos (artigo 75.º-A do Código do IVA) só se aplique a partir do trimestre civil seguinte ao da produção de efeitos de uma decisão do Conselho da União Europeia que autorize Portugal a derrogar o artigo 193.º da Diretiva do IVA.

Condições e contexto

  • Segundo a nota justificativa, a condição circunscreve-se ao regime de IVA dos combustíveis e não afeta as outras medidas de combate à fraude da Lei n.º 65/2026.
«o regime estabelecido no artigo 75.º-A do Código do IVA, aditado pela presente lei, aplica-se às transmissões de combustíveis líquidos cuja exigibilidade do imposto ocorra a partir do primeiro dia do trimestre civil seguinte»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

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