Artigo 63.º-A (Alteração à Lei n.º 65/2026, de 5 de novembro)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta um artigo 63.º-A que altera o artigo 12.º da Lei n.º 65/2026, para que o regime de IVA dos combustíveis líquidos (artigo 75.º-A do Código do IVA) só se aplique a partir do trimestre civil seguinte ao da produção de efeitos de uma decisão do Conselho da União Europeia que autorize Portugal a derrogar o artigo 193.º da Diretiva do IVA.
Condições e contexto
- Segundo a nota justificativa, a condição circunscreve-se ao regime de IVA dos combustíveis e não afeta as outras medidas de combate à fraude da Lei n.º 65/2026.
«o regime estabelecido no artigo 75.º-A do Código do IVA, aditado pela presente lei, aplica-se às transmissões de combustíveis líquidos cuja exigibilidade do imposto ocorra a partir do primeiro dia do trimestre civil seguinte»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.