Projeto independente, sem qualquer ligação à Assembleia da República. Os votos são opiniões de visitantes — não são votações parlamentares. Saber mais

Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 2242CAguarda Voto em Comissão

Artigo 46.º-A (Alteração à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro)

CHChega · entrada a 6 de novembro de 2026, 17:18

O que propõe, em linguagem simples

Acrescenta um artigo 46.º-A que altera os artigos 7.º e 14.º do estatuto do cuidador informal (Lei n.º 100/2019): o subsídio de apoio ao cuidador informal principal não pode ser inferior a 1,5 IAS nem superior à RMMG, e passa a haver uma ação inspetiva de seis em seis meses para o manter.

Condições e contexto

  • O valor varia conforme as circunstâncias económico-sociais do agregado familiar.
  • Quando a cessação da atividade profissional leva à concessão de subsídio de desemprego, há registo adicional por equivalência à entrada de contribuições, sem cumulação com o subsídio de apoio ao cuidador.
«Subsídio de apoio ao cuidador informal principal, a atribuir pelo subsistema de solidariedade, que nunca poderá ser inferior a 1,5 IAS nem superior à RMMG em vigor no respetivo ano civil»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 46.º-A — Alteração à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro