Artigo 46.º-A (Alteração à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta um artigo 46.º-A que altera os artigos 7.º e 14.º do estatuto do cuidador informal (Lei n.º 100/2019): o subsídio de apoio ao cuidador informal principal não pode ser inferior a 1,5 IAS nem superior à RMMG, e passa a haver uma ação inspetiva de seis em seis meses para o manter.
Condições e contexto
- O valor varia conforme as circunstâncias económico-sociais do agregado familiar.
- Quando a cessação da atividade profissional leva à concessão de subsídio de desemprego, há registo adicional por equivalência à entrada de contribuições, sem cumulação com o subsídio de apoio ao cuidador.
«Subsídio de apoio ao cuidador informal principal, a atribuir pelo subsistema de solidariedade, que nunca poderá ser inferior a 1,5 IAS nem superior à RMMG em vigor no respetivo ano civil»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 46.º-A — Alteração à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro