Artigo 110.º-A (Transporte marítimo regular de passageiros entre a Madeira e o continente)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta um artigo 110.º-A que obriga o Governo a tomar, em 2027, as diligências necessárias à existência de uma linha marítima regular de passageiros e carga rodada por ferry entre a Madeira e o continente, determinando as indemnizações compensatórias e as condições operacionais e logísticas.
«Em 2027, o Governo toma as diligências necessárias à existência de uma linha marítima regular de transporte de passageiros e carga rodada por navio ferry entre a Região Autónoma da Madeira e o continente»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.