Artigo 115.º-A (Apoio à atividade das bandas filarmónicas)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta um artigo 115.º-A que atribui, em 2027, um apoio financeiro de 3 000 euros a cada banda de música ou filarmónica que tenha realizado pelo menos dez serviços em 2026, gerido pela DGArtes, com uma verba de até 2 100 000 euros.
Condições e contexto
- Cada serviço é um dia em que a banda atua em público num evento; ensaios, audições de alunos e atuações de parte dos músicos não contam.
- O apoio destina-se a despesas correntes da atividade musical e é cumulável com outros apoios públicos.
- As candidaturas são apresentadas em 60 dias após a publicação de uma portaria e o apoio é pago até 30 de setembro de 2027.
«a cada banda de música ou filarmónica que tenha realizado pelo menos dez serviços em 2026»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 115.º-A — Apoio à atividade das bandas filarmónicas