Proposta de alteração N.º 2249CAdmitida
Artigo 111.º-A — Dívidas e pagamentos às Associações Humanitárias de Bombeiros
CHChega · entrada a 6 de novembro de 2026, 17:21
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta um artigo 111.º-A que fixa em 30 dias o prazo máximo de pagamento dos serviços prestados pelas associações humanitárias de bombeiros e manda liquidar em 90 dias, após a entrada em vigor da lei, as dívidas vencidas de entidades públicas por esses serviços.
Condições e contexto
- O prazo de 90 dias conta-se da data de entrada em vigor da lei.
«O pagamento de serviços prestados pelas associações humanitárias de bombeiros deve ser efetuado no prazo máximo de 30 dias.»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.